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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000610-23.2016.5.02.0029

Dispensa de empregado público: "distinguishing" em relação ao tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, admitido antes da promulgação da CF/1988, sem concurso público. 3. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é " incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 03/04/1978, sob o regime da CLT, sem concurso público ". Pontuou que " ainda que se entenda que a dispensa da reclamante seria ato discricionário da administração, uma vez declarada a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação ". Pontuou que " no caso em análise, a reclamada, em suas razões de defesa, alegou que a dispensa da reclamante é decorrente do atendimento ao TAC firmado com o Ministério Público Estadual em 2009, e que os efeitos do TAC foram prolongados no tempo, diante da necessidade de renovação dos quadros da reclamada. Verifica-se no Termo de Ajustamento de Conduta (documento ID. 345e98f) que em 2009 o Ministério Público Estadual e a reclamada, pactuaram uma progressão na dispensa de empregados aposentados, que iniciou em 2009 e foi somente até 31/12/2011. Como bem pontuado na Origem, a dispensa da reclamante ocorreu em 2016, após cinco anos do último prazo em que deveriam ocorrer as demissões fundadas no referido TAC, fora, portanto, dos limites propostos no ajustamento de conduta firmado pela reclamada ". Concluiu, num tal contexto, que " o motivo em que a reclamada fundamentou a dispensa da reclamante é inexistente ". 5. Verifica-se, do exposto, que o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora, uma vez que a ré motivou a dispensa e não comprovou a veracidade dos referidos motivos. 6. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa da parte autora, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula n.º 126 do TST. 7. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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