TSTCCCiv 1000488-39.2025.5.00.0000
Conflito negativo de competência: prestação de serviços realizada em localidade diversa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Prestação de serviços realizada em localidade diversa
- Nesse sentir, tem-se que a prestação de serviços ocorreu
- Efetivamente
- Em local cuja jurisdição é a do Juízo Suscitante
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA MÃE DO EMPREGADO FALECIDO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA EM LOCALIDADE DIVERSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 651 DA CLT. 1. Regra geral, a competência das Varas do Trabalho “é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”, conforme dispõe o art. 651 da CLT. Não obstante, além das exceções previstas nos parágrafos do referido preceito, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em caráter excepcional, a fixação do domicílio do reclamante quando este local melhor atender aos propósitos que inspiraram a referida norma, quais sejam: o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, valores a serem sopesados no contexto do processo. 2. No caso concreto, não há a situação excepcional justificadora do afastamento da regra geral, pois, para tanto, não basta, a constatação de hipossuficiência da parte autora, tampouco a alegação da genitora do empregado falecido consistente nas longas distâncias a serem percorridas, sobretudo porque a própria representante do Espólio, na petição inicial da Reclamação Trabalhista, formula requerimento no sentido de que as audiências se realizem por meio de videoconferência. 3. Nesse sentir, tem-se que a prestação de serviços ocorreu – efetivamente - em local cuja jurisdição é a do Juízo Suscitante – 3.ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, sem prejuízo da constatação no sentido de que se trata de empregador pessoa física, cuja atuação, conforme narrado pelas partes, se limita à região de garimpo localizada no Estado de Roraima, nas proximidades da Terra Indígena Yanomami, razão pela qual o trâmite do processo em Vara de Trabalho de outra jurisdição ensejaria obstáculo natural a sua defesa. 4. De todo modo, a escolha pelo foro do domicílio do reclamante que presta serviços em local diverso do contrato de trabalho somente é viável quando a empresa é de grande porte, com atividades em diversos locais, o que não reflete a hipótese dos autos. 5. Sopesando a realidade das partes envolvidas, não há elemento que possa afastar ou mitigar a incidência da regra geral (art. 651 da CLT). 6. Conflito Negativo de Competência admitido para declarar a competência da 3.ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, admitir o Conflito Negativo de Competência e declarar a competência do Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, para processar e julgar a Reclamação Trabalhista movida pelo Espólio de Robert Bento dos Santos Menegace (representado por Sandra Regina dos Santos Ribeiro Roberto) em desfavor Washington Luiz Gusmão Abrantes. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator