TSTEDCiv-Ag-AIRR 2259-74.2013.5.01.0481
Execução: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Dedução do valor do adicional de periculosidade pago
- Omissão não configurada
- Adicional de Insalubridade
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DEDUÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Foi registrado no acórdão embargado que " Esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver dissonância inequívoca entre a sentença exequenda e a decisão recorrida, o que não se verifica quando se fizer necessária a interpretação do sentido e alcance do título judicial " e que, no caso, " O Tribunal Regional concluiu que o cálculo homologado estava em conformidade ao título exequendo ". Dessa forma, o acórdão proferido por esta Turma julgadora encontra-se devidamente fundamentado, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Preclusão / Coisa Julgada; Ônus da Prova