TSTAg-AIRR 0011154-21.2023.5.18.0054
Execução individual de sentença coletiva: legitimidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimidade
- Empregado que não constou do rol do acordo
- Julgados da SbDi-2 e de todas as Turmas do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. ACORDO ENTABULADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EMPREGADO QUE NÃO CONSTOU DO ROL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE O SINDICATO DISPOR DE DIREITOS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 203. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão em análise "O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos?" foi afetada para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Discute-se nos autos a legitimidade do empregado substituído para ajuizar execução individual de título executivo formado em ação coletiva, especialmente em razão de, em fase de cumprimento de sentença coletiva, ter sido celebrado acordo entre o Sindicato e a Reclamada. O Tribunal Regional concluiu que não prosperam as alegações da Executada, porquanto “O acordo celebrado pelo sindicado, enquanto legitimado extraordinário não exclui a legitimidade do legitimado ordinário, que é o detentor do direito, não tendo a declaração do sindicato nenhum efeito sobre a coisa julgada até porque a coisa julgada abrangeu todos os empregados naquela situação, vez que não foi exigida relação dos substituídos com a inicial, dada a ampla representação, conforme entendimento majoritário do STF (...).”. 3. Com efeito, os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Nada obstante, ao Sindicato não é dada permissão para transacionar atos de disposição do direito material dos substituídos, sem expressa autorização, sendo que atos como renúncia e transações configuram restrições aos direitos dos titulares. Dessa forma, a Autora não deixa de fazer jus às verbas deferidas na ação coletiva, mesmo não constando na planilha do acordo entabulado, vez que o Sindicato não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados da SbDi-2 e de todas as Turmas do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator