TSTAg-AIRR 0010473-04.2023.5.18.0005
Cumprimento de sentença proferida nos autos de ação civil pública (acp nº 0000681-80.2010.5.18.0005)
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rol de beneficiados
- Empresa executada de âmbito nacional
- Transferência de empregados na base territorial
- Abrangência do título executivo
- Efeitos
- Normatização do código de processo civil de 2015
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP Nº 0000681-80.2010.5.18.0005). ROL DE BENEFICIADOS. EMPRESA EXECUTADA DE ÂMBITO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS NA BASE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA INOBSERVADOS. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO RENOVADAS. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 19 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Cabimento