TSTAg-AIRR 0000595-38.2020.5.05.0291
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- De tal encargo se desincumbiu a contento”
- Desconto efetuado na rescisão contratual
- Validade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. No tocante à jornada de trabalho, o Tribunal Regional consignou que, “tendo a reclamante impugnado, em seu conteúdo, os controles de ponto, atraiu para si o ônus probandi, nos termos do art. 429, I, CPC c/c art. 769, CLT. De tal encargo se desincumbiu a contento”. Registrou, assim, que, “diante das informações obtidas na colheita da prova oral, assim como o a quo, considero comprovado que os cartões de ponto assinados pela Autora por meio eletrônico não representavam a real jornada de trabalho desempenhada, razão pela qual entendo não podem ser admitidos como meio de prova”. 2. Assim, devidamente distribuído o ônus da prova, não se há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. DESCONTO EFETUADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. 1. A controvérsia diz respeito aos descontos realizados pela ré nas verbas rescisórias, a título de plano de saúde referente a período em que a parte autora encontrava-se afastada pelo INSS. 2. Na hipótese, incontroverso nos autos que o valor descontado na rescisão contratual supera o valor de uma remuneração, nos termos do art. 477, § 5º, da CLT, o que ensejou a manutenção da decisão primeira que deferiu a devolução dos descontos realizados. 3. Da interpretação do artigo 477, § 5º, da CLT, extrai-se que qualquer dedução a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do trabalhador. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a devolução do montante excedente, deu a exata subsunção dos fatos ao disposto nos arts. 462 e 477, § 5º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam: A incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase prejudicial, cumulados com juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Destarte, diante dos parâmetros expressos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica firmada a todos os processos em que o título judicial não tenha o trânsito em julgado, como no caso vertente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator