STJAgRg no AREsp 2.360.548
Estupro de vulnerável: insuficiência de provas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Insuficiência de provas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estupro de vulnerável. Insuficiência de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da acusação, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão que absolveu o acusado pela insuficiência de provas.
2. O agravante sustenta que a questão seria eminentemente jurídica, relacionada à presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal, e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal configura matéria exclusivamente jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte Superior reafirma que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso.
5. A matéria tratada remonta à análise do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que não foi demonstrado que a conduta da vítima, criança de três anos de idade, estivesse necessariamente associada ao suposto ato criminoso.
6. O acórdão de origem absolveu o acusado pela insuficiência de provas, não havendo afirmação nas instâncias ordinárias da existência do ato criminoso.
7. A decisão impugnada fundamentou-se na inviabilidade do recurso especial para reexame de prova, nos termos da Súmula 7/STJ, e o agravante não apresentou argumentos novos que infirmassem tal fundamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A análise da presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal, quando vinculada à insuficiência de provas, remonta ao acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável o recurso especial para reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
Tese
1. A análise da presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal, quando vinculada à insuficiência de provas, remonta ao acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável o recurso especial para reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.