TSTEDCiv-RRAg 1001216-14.2017.5.02.0030
Gmaab/vpm/cmt/asb embargos de declaração cível em recurso de revista com agravo
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Correção Monetária
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
GMAAB/vpm/cmt/asb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional , o acórdão embargado deixou claro que a Corte a quo se manifestou expressamente acerca dos motivos pelos quais confirmou a sentença, destacando que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. 3. Além disso, no tocante à jornada de trabalho , foi evidenciado que o Tribunal Regional formou seu convencimento a partir da cuidadosa averiguação do conjunto fático-probatório dos autos. Destaque-se que a incidência da Súmula nº 338 do TST foi afastada em virtude do enquadramento da autora no § 2º do artigo 224 da CLT, bem como a eventual presunção de veracidade da inicial foi elidida mediante a prova testemunhal da parte ré. Neste contexto, asseverou-se que a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. 4. Infere-se, pois, que o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. 5. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional