TSTRR 1000570-66.2018.5.02.0386
Reflexos das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reflexos das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
- Expressa indicação no título executivo
- Desnecessidade
- Integração que decorre de disposição legal (art. 15 da lei 8.036/1990)
- Violação da coisa julgada
- Correção Monetária
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as parcelas salariais e seus reflexos integram a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária expressa indicação no título executivo, tendo em vista que essa integração decorre de previsão legal (artigo 15 da Lei 8.036/1990). Nesse contexto, a Corte a quo, ao negar provimento ao agravo de petição do Exequente sob o fundamento de que não há no comando exequendo qualquer determinação de que seja apurada a incidência do FGTS e a multa de 40% sobre DSR, férias, 13º salários e aviso prévio, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que todas as verbas de natureza salarial deferidas no título judicial exequendo, seja a título principal ou reflexos, integrem a base de cálculo do FGTS, inclusive quanto à multa de 40%. Custas inalteradas.
Indexação
Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável