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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0016262-87.2022.5.16.0000

Litisconsórcio passivo necessário: ingresso espontâneo do litisconsorte

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Ingresso espontâneo do litisconsorte
  • Inviável após o transcurso do prazo decadencial
  • Extinção da ação sem resolução de mérito
  • Prejudicado o exame do agravo interno interposto pela ASABB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCS. V E VIII DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AÇÃO AJUIZADA POR UM DOS CORRECLAMADOS, CONDENADOS SOLIDARIEAMENTE, APENAS CONTRA O OUTRORA RECLAMANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INGRESSO ESPONTÂNEO DO LITISCONSORTE. INVIÁVEL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. O acórdão rescindendo manteve a sentença que condenou solidariamente a ASABB e o Banco do Brasil. A ASABB ajuizou a ação rescisória apenas contra o outrora reclamante, sem requerer a citação do Banco para integrar a ação rescisória como parte, não observando o disposto no item I da Súmula 406 desta Corte. Após o transcurso do prazo decadencial, o Banco do Brasil peticionou espontaneamente requerendo o seu ingresso no feito. Entretanto, não obstante o disposto nos arts. 115 e 239, § 1º, do CPC, após o transcurso do prazo decadencial é inviável a regularização do vício constatado, seja mediante a intimação da parte para integrar ação, seja pelo seu comparecimento espontâneo, circunstância que impõe a extinção da ação rescisória, de ofício, sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc. IV, § 3º, do CPC. Precedentes. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito. AGRAVO INTERNO INTERPOSO PELA ASABB. Prejudicado o exame do agravo interno interposto pela ASABB.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, de ofício, julgar extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV e § 3º, do CPC de 2015. Fica prejudicado o exame do agravo interno interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil ¿ ASABB. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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