TSTAg-AIRR 0000993-87.2024.5.10.0102
Adesão expressa a novo plano de cargos e salários
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adesão expressa a novo plano de cargos e salários
- Ausência de cotejo analítico
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO EXPRESSA A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA N.º 51 DO TST. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1.Nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, demonstrando, de forma analítica, a incompatibilidade entre a ratio decidendi adotada pelo Tribunal Regional e os dispositivos normativos invocados. 2.A Corte de origem assentou a adesão voluntária, expressa e sem ressalvas do reclamante aos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração de 2021 e 2023, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula n.º 51, II, do TST e afastar a alegação de alteração contratual lesiva. 3.Nesse contexto, verifica-se a ausência de enfrentamento específico dessa premissa fática fundamental, limitando-se a parte recorrente a alegações genéricas de direito adquirido e de violação normativa. Inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator