TSTAIRR 1000687-38.2020.5.02.0014
Ausência injustificada à audiência: parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Ausência injustificada à audiência
- Parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
- Condenação ao pagamento das custas processuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, em virtude da ausência injustificável à audiência, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, introduzido ao aludido diploma por meio da Lei nº 13.467/2017. 2. Em atenção à recente decisão proferida pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, acerca da constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, e tendo em vista a existência de decisões no âmbito de Tribunais Regionais do Trabalho em que conferida eficácia parcial ao referido dispositivo consolidado, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT) a fim de se examinar a observância da mencionada decisão vinculante do STF diante das peculiaridades da presente hipótese. 3. No aludido julgamento, assentou a Suprema Corte que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais em decorrência da ausência injustificável à audiência não vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, tampouco afronta a diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. 4. Na hipótese dos autos, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, no sentido de que é cabível a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais em decorrência da ausência injustificável à audiência, está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator