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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0011532-97.2023.5.03.0052

Legitimidade ativa do sindicato: substituição processual

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BASE TERRITORIAL. TRANSFERÊNCIA DA SUBSTITUÍDA. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional consignou que a transferência da substituída para base territorial diversa, após já ter sido beneficiada pela decisão judicial em razão do labor na base territorial do sindicato autor, não retira o seu direito ao recebimento das parcelas deferidas, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF) limita o âmbito de representação e, consequentemente, os efeitos do título executivo à base territorial do sindicato-autor. No entanto, no caso em apreço, é incontroverso que a substituída integrava a categoria e laborava na base territorial do sindicato na data do ajuizamento da ação coletiva. Esse marco é o critério definidor da legitimidade e da abrangência subjetiva do título. Assim, a decisão regional que mantém o direito à percepção das parcelas deferidas, mesmo em face de períodos em que a empregada prestou serviços fora da referida base, não afronta diretamente o art. 8º, II e III, da Constituição Federal, uma vez que a legitimidade foi estabelecida no momento processual oportuno. 3. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), dos termos do acórdão recorrido, não se verifica a alegada restrição na sentença coletiva exequenda a autorizar a exclusão dos períodos posteriormente laborados em base territorial diversa da abrangida pelo sindicato. Nesse contexto, não se configura violação direta ao art. 5º, XXXVI, da CF quando a verificação do alegado desrespeito à coisa julgada depende do prévio exame do alcance do título executivo, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente aos autos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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