TSTAg-Ag-AIRR 0011532-97.2023.5.03.0052
Legitimidade ativa do sindicato: substituição processual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato
- Substituição processual
- Base territorial
- Transferência da substituída
- Coisa julgada
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BASE TERRITORIAL. TRANSFERÊNCIA DA SUBSTITUÍDA. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional consignou que a transferência da substituída para base territorial diversa, após já ter sido beneficiada pela decisão judicial em razão do labor na base territorial do sindicato autor, não retira o seu direito ao recebimento das parcelas deferidas, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF) limita o âmbito de representação e, consequentemente, os efeitos do título executivo à base territorial do sindicato-autor. No entanto, no caso em apreço, é incontroverso que a substituída integrava a categoria e laborava na base territorial do sindicato na data do ajuizamento da ação coletiva. Esse marco é o critério definidor da legitimidade e da abrangência subjetiva do título. Assim, a decisão regional que mantém o direito à percepção das parcelas deferidas, mesmo em face de períodos em que a empregada prestou serviços fora da referida base, não afronta diretamente o art. 8º, II e III, da Constituição Federal, uma vez que a legitimidade foi estabelecida no momento processual oportuno. 3. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), dos termos do acórdão recorrido, não se verifica a alegada restrição na sentença coletiva exequenda a autorizar a exclusão dos períodos posteriormente laborados em base territorial diversa da abrangida pelo sindicato. Nesse contexto, não se configura violação direta ao art. 5º, XXXVI, da CF quando a verificação do alegado desrespeito à coisa julgada depende do prévio exame do alcance do título executivo, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente aos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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