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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000251-20.2023.5.20.0005

Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomadora de serviços
  • Empresa privada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “compulsando os autos, constata-se que se trata de típica terceirização pela execução dos serviços técnicos e comerciais em redes de distribuição da segunda reclamada”. Pontuou que “a segunda reclamada é pessoa jurídica com natureza de direito privado, que não faz parte da estrutura do Poder Público. A responsabilidade, in casu, independe da análise da culpa in vigilando. Irrelevante, assim, discussão acerca de ter havido fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ou mesmo se esta teria sido eficiente”. 3. A alegação recursal no sentido de que se trata de contrato de empreitada esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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