TSTRRAg 1000423-50.2020.5.02.0263
"agravo de instrumento: preclusão
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- "agravo de instrumento
- Preclusão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Apresentação de teses contrárias ao entendimento aprovado
- Não ocorrência
- Nulidade processual
Ementa
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA RECURSAL NÃO ABORDADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. PRECLUSÃO. Não se conhece do agravo de instrumento quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da desconsideração do depoimento da testemunha, pois essa matéria não foi analisada na decisão de admissibilidade e contra a omissão não foram interpostos embargos de declaração, do que resulta preclusão, conforme art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRESENTAÇÃO DE TESES CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO APROVADO. NÃO OCORRÊNCIA. Quando os declaratórios não buscam esclarecimentos fáticos necessários à defesa de determinada tese, mas apenas manifestação a respeito de teses contrárias ao entendimento aprovado, não há negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. O indeferimento de prova pericial que tinha objetivo de demonstrar subordinação logarítmica não acarreta cerceamento do direito de defesa quando há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento". "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. A inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 não garante ao beneficiário da justiça gratuita direito à isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais, apenas possibilitando a suspensão de sua exigibilidade, pois se a condição econômica do devedor se modificar nos dois anos subsequentes, a verba se tornará exigível. Recurso de revista não conhecido".
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, quanto à divergência de fundamentação.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional