TSTAg-AIRR 0011013-71.2024.5.18.0052
Legitimidade ativa: contribuições assistencial e confederativa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Contribuições assistencial e confederativa
- Multa por descumprimento de norma coletiva
- Trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
- Transcrição integral e sem destaques, dissociada das razões recursais
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. 2. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. 3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente transcreveu integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas recorridos, no início do recurso e dissociados das razões recursais, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator