TSTROT 0000622-17.2022.5.17.0000
Decisão impugnável mediante recurso específico: descabimento da ação mandamental
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Decisão impugnável mediante recurso específico
- Descabimento da ação mandamental
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A CARGO DA RECLAMANTE, ORA LITISCONSORTE PASSIVA. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a realização de prova pericial administrativa pela reclamante, para apuração de cargo e funções. 2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo no momento oportuno, qual seja, o Recurso Ordinário, principalmente porque não se infere do ato inquinado de coator qualquer ingerência no poder diretivo do empregador nem prejuízo financeiro, dado que a perícia foi determinada a cargo da reclamante. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”, amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator