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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020697-64.2019.5.04.0026

Acúmulo de funções de assistente administrativo e advogada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E ADVOGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da reclamante a diferenças salariais em face do acúmulo de funções de assistente administrativo e advogada. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o acórdão regional no sentido de que a prova constante dos autos demonstra que a reclamante, contratada como "assistente administrativo pleno", não desempenhou tarefas meramente burocráticas ou administrativas, executando tarefas típicas e exclusivas de advogado, incompatíveis com a de um assistente administrativo. Desse modo, as alegações do agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático-probatório, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ACÚMULO DE FUNÇÕES¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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