TSTRRAg 718-03.2020.5.09.0654
Horas extras: acordo de compensação de jornada na modalidade "banco de horas"
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada na modalidade "banco de horas"
- Faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos
- Lançamento no banco de horas
- Invalidade do ajuste reconhecido em juízo
- Pretensão de abatimento com as horas extras deferidas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE "BANCO DE HORAS" – FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. LANÇAMENTO NO BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO AJUSTE RECONHECIDO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 3º do art. 791-A da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional está em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, cujo Tribunal Pleno fixou tese de caráter vinculante e observância obrigatória no sentido de que " Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes ". No presente caso, os pedidos formulados pela reclamante foram acolhidos, ainda que parcialmente. Desse modo, não cabe falar em sucumbência recíproca, tampouco em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora a questão em análise esteja afetada ao exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o entendimento que se firmou perante esta Oitava Turma é o de que, quando na exordial houver manifestação expressa de que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; (b) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para determinar o imediato processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", por violação do § 3º do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante relativamente ao tópico "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", por ofensa ao § 1º do art. 840 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial