STFRcl 95.671 AgR
Fornecimento de produto não incluído em políticas públicas implementadas pelo sistema único de saúde
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Inclusão da união no polo passivo da ação: desnecessidade
- Preenchimento dos requisitos para deferimento cautelar do produto
- Impossibilidade de utilização de reclamação como sucedâneo de recurso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO NÃO INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS TEMAS 6, 500, E 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E DAS SÚMULAS VINCULANTES NS. 60 E 61 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO: DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO CAUTELAR DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA RECLAMAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.466 DA REPERCUSSÃO GERAL: INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e indeferiu o requerimento de sobrestamento deste agravo regimental até o julgamento do Tema 1.466 da repercussão geral, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.