TSTRR 10207-24.2022.5.18.0014
Empregado da extinta caixa econômica do estado de goiás
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Empregado da extinta caixa econômica do estado de goiás
- Caixego
- Anistia prevista na lei estadual 17.916/12
- Readmissão
- Majoração da jornada laboral de seis para oito horas diárias
- Diferenças salariais indevidas
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – EMPREGADO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS – CAIXEGO – ANISTIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL 17.916/12 – READMISSÃO – MAJORAÇÃO DA JORNADA LABORAL DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS – OBSERVÂNCIA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de diferenças salariais decorrentes da majoração da jornada laboral de 6 para 8 horas diárias, após a readmissão de empregada anistiada, com a manutenção da remuneração percebida anteriormente. 2. In casu , o Reclamante fora contratado para laborar na antiga Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, onde cumpria jornada de 6 horas diárias, tendo sido extinto o seu contrato de trabalho devido à decretação da liquidação extrajudicial da referida Instituição Financeira, resultante da intervenção federal determinada pelo Banco Central à época. 3. A posteriori , com a edição da Lei Estadual 17.916/12, o Autor foi readmitido em 02/12/13 pelo Estado de Goiás para, nos termos da Lei Estadual 15.664/06, exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e com renúncia às condições contratuais anteriores. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem decidido em diversas reclamações envolvendo ex-empregados da CAIXEGO que o acréscimo de remuneração dos anistiados em razão do aumento da jornada de trabalho afasta a incidência dos dispositivos das leis estaduais e implica em violação do art. 97 da Constituição Federal e em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. 5. Desse modo, o Regional, ao reputar indevidas as diferenças salariais na presente hipótese, decidiu em consonância com os precedentes exarados pelo STF, de forma que não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Indexação
Horas Extras