TSTRRAg 20092-33.2020.5.04.0334
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- Não impugnação do óbice processual divisado na decisão recorrida
- Incidência do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT e súmula n.º 422 do TST
- Intervalo da mulher
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT E SÚMULA N.º 422 DO TST. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo Agravante, deve ser mantida a decisão Agravada que denegou seguimento ao Recurso de Revista pela incidência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e Súmula n.º 422 do TST, na medida em que, efetivamente, não houve, quando da interposição do Recurso de Revista, impugnação do óbice processual divisado no decisum. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA LEI N.º 13467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei –especificamente quanto ao direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT (revogado pela Lei n.º 13.467/2017). A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: "a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Estando a decisão regional contrária ao entendimento consolidado no TST, repita-se, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 6.º da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, limitar o pagamento das horas extras decorrentes da não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT, à data de vigência da Lei n.º 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017.
Indexação
Gratificação de Função; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher