TSTAIRR 0131171-61.2015.5.13.0004
Execução: coisa julgada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Aadc e adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre suspensão de pagamento de adicional de periculosidade, por decisão posterior ao trânsito em julgado, emanada do TRF 1ª Região. O Regional entendeu que a pretensão recursal esbarra diretamente na coisa julgada formada, que deixou claro serem as verbas do adicional de periculosidade e AADC de Risco, de natureza jurídica diversa. Ademais, na fase de execução não se pode inovar o que está definido no título executivo, porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos 1º, 2º, 5º, XXII, LIV e LV da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator