TSTRR 726-54.2022.5.12.0030
Aplicação da lei nº 13.467/2017: alterações promovidas pela reforma trabalhista
- Direito do Trabalho
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
- Alterações promovidas pela reforma trabalhista
- Pretensão genérica
- Ausência de utilidade prática
- Trabalho aos domingos
- Remuneração em dobro
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA. PRETENSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte reclamante não indica especificamente qual norma de direito material alterada ou revogada pela Lei nº 13.467/2017 pretende incorporar ao seu contrato de trabalho, tratando-se de pretensão recursal genérica. Logo, falta interesse recursal neste tópico, pois o recurso não tem nenhuma utilidade prática específica no particular . Recurso de revista de que não se conhece . TRABALHO AOS DOMINGOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que a não concessão do descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos não dá direito ao seu pagamento em dobro, em razão das exigências técnicas dos serviços da indústria. O labor aos domingos é plenamente possível, com remuneração em dobro, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949, ou mediante concessão de folga em outro dia da semana, por necessidade imperiosa do serviço, a teor do art. 67 da CLT. No caso , não há registro no acórdão regional de que o reclamante teve suprimido o seu dia de repouso semanal sem a correspondente folga compensatória em outros dias da semana. Nesse contexto, não há violação dos arts. 7º, XV, da Constituição da República, 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/1949 nem contrariedade à Súmula 146 do TST. Os arestos transcritos são inespecíficos, a teor das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não retratam a mesma situação fática delineada nos presentes autos nem abrangem todos os fundamentos adotados na decisão recorrida. Não demonstrada de nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT . Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista.
Indexação
Processo e Procedimento; Trabalho aos Domingos