TSTAg-AIRR 1001271-42.2024.5.02.0604
Adicional de insalubridade: adicional de periculosidade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis e rede elétrica
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Incapacidade financeira não demonstrada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS E REDE ELÉTRICA – SÚMULA NO 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) - SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST – TEMA 201 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal de incapacidade financeira, não bastando a condição de entidade beneficente certificada (CEBAS). Embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, o recurso não merece provimento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora