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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002447-69.2011.5.02.0203

Execução: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Interpretação da legislação infraconstitucional
  • Ausência de ofensa literal e direta à constituição feral
  • Expedição de mandado de penhora de crédito
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FERAL. Em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. De fato, o exame da discussão em tela demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE CRÉDITO. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, deixou expresso que “o mandado de penhora já foi efetuado pelo Juízo de origem”, e que, “Em resposta, tem-se o ofício expedido pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária - SP (id. 1434487, fls. 500/pdf), informando, em 14/02/2024, a inexistência de qualquer crédito”. Nesse passo, o Colegiado manteve o indeferimento do pedido de expedição de mandado de penhora de crédito perante a Receita Federal. Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que “possui crédito junto à Receita Federal do Brasil, decorrente da restituição de valores de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), nos termos do artigo 165, I do CTN”, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, visto que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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