TSTRR 0250000-07.2009.5.02.0072
Execução: decisão proferida na vigência do CPC de 2015
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão proferida na vigência do CPC de 2015
- Assistência Judiciária Gratuita
- Procuração / Mandato
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao fundamento da impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC de 2015. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, reafirmando a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Desse modo, respeitados esses parâmetros, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao juiz da execução que expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato