TSTAg-AIRR 1001753-48.2022.5.02.0090
Incompetência da justiça do trabalho: arguição nesta instância recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Arguição nesta instância recursal
- Inovação recursal
- Horas extraordinárias
- Domingos e feriados trabalhados
- Jornada norturna
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. TEMA 1.143 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A arguição de incompetência desta Justiça Especializada somente nesta instância recursal apresenta-se como inovação recursal. 2. Ademais, vislumbra-se ser inviável a declaração de ofício da incompetência desta Justiça por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Ressalte-se que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, ainda que se trate de discussão referente à incompetência absoluta - matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA NORTURNA. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu os trechos referentes a todos os temas de seu recurso de revista no início das razões recursais, de forma deslocada do tópico impugnado. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator