TSTAg-RRAg 474-73.2021.5.12.0034
Ausência de intimação pessoal para comparecimento da parte à audiência de instrução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Confissão ficta
- Matéria pacificada no âmbito do TST (súmula 74 do TST)
- Violação do art. 385, §1º, do CPC de 2015 demonstrada
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Nulidade
Ementa
I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST (SÚMULA 74 DO TST). VIOLAÇÃO DO ART. 385, §1º, DO CPC DE 2015 DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST (SÚMULA 74 DO TST). VIOLAÇÃO DO ART. 385, §1º, DO CPC DE 2015 DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de pretensão de nulidade calcada em violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 385, § 1º, do CPC, deduzida ao argumento de que a parte foi considerada confessa quanto à matéria fática por não comparecer em audiência de instrução, de cuja designação não foi intimada pessoalmente. 2. No caso vertente, a ausência de intimação pessoal da reclamante quanto à data da audiência de instrução em prosseguimento, que havia sido adiada sine die , é fato incontroverso nos autos. Extrai-se do acórdão regional que a ciência do ato processual referente à redesignação da audiência de instrução e julgamento se deu através do Diário Eletrônico. Logo, a intimação foi dirigida apenas aos advogados das partes, por meio do sistema Pje. 3. Na forma do art. 385, §1º, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o reconhecimento de confissão ficta pressupõe que a parte tenha sido intimada pessoalmente da audiência na qual deve depor, bem como advertida quanto às consequências do não comparecimento. 4. Nesse contexto, evidente a afronta à norma do art. 385, § 1º, do CPC de 2015, pois a comunicação via DEJT , dirigida apenas ao advogado, ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte. Consoante diretriz sedimentada no item I da Súmula 74 do TST, inexistindo a intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento (CPC/2015, art. 385, §1º, c/c art. 769 da CLT), sua ausência ao referido ato processual não poderá conduzir à imposição da ficta confessio . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e, II - conhecer do recurso de revista da Reclamante, por ofensa ao artigo 385, § 1º, do CPC, e, no mérito, para, anulando o processo a partir da audiência em que aplicada a confissão ficta ao reclamante, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que proceda à reabertura da instrução processual, com intimação pessoal da Reclamante, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC, e, a partir daí, retome a regular tramitação do feito.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade