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Jurisprudências

STJAgRg no HC 920.156

Ato infracional análogo ao crime de latrocínio: medida socioeducativa de internação

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Ato infracional análogo ao crime de latrocínio
  • Medida socioeducativa de internação

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente por ato infracional análogo ao crime de latrocínio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela suposta negativa de acesso aos vídeos originais e às máquinas que reproduziram as cópias, e se a medida socioeducativa de internação foi desproporcional.

3. A questão também envolve a análise da alegação de que o laudo pericial foi apresentado após os memoriais da defesa, comprometendo o devido processo legal.

III. Razões de decidir

4. Não houve cerceamento de defesa, pois as imagens foram obtidas licitamente e disponibilizadas às partes, conforme consignado pelo acórdão estadual, e a defesa não indicou os meios para produzir a prova no prazo estipulado.

5. A defesa teve acesso ao laudo pericial antes da apresentação das alegações finais, conforme certidão nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida.

6. A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base na gravidade do ato infracional e na reiteração de atos infracionais, conforme previsto no art. 122 do ECA, sendo adequada para evitar novos comportamentos infracionais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando as provas são disponibilizadas às partes e a defesa não indica os meios para produzir a prova no prazo. 2. A medida socioeducativa de internação é adequada quando há reiteração de atos infracionais graves, conforme o art. 122 do ECA.".

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 663.064/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 679.557/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 661.820/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.

Tese

"1. Não há cerceamento de defesa quando as provas são disponibilizadas às partes e a defesa não indica os meios para produzir a prova no prazo. 2. A medida socioeducativa de internação é adequada quando há reiteração de atos infracionais graves, conforme o art. 122 do ECA.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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