Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 100742-84.2017.5.01.0551

Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o Contrato Social juntado evidencia que a empresa POLY RIO AMBIENTAL LTDA (Segunda Reclamada) teve sua denominação social alterada para NATURA AMBIENTAL LTDA (Primeira Reclamada). Trata-se, portanto, de mera mudança de razão social, e não de pessoas jurídicas distintas integrantes de grupo econômico, afastando-se, assim, a configuração de responsabilidade solidária. Consignado que apenas houve a alteração da denominação social, não há falar em responsabilidade solidária, uma vez que se trata das mesmas empresas. Intacto o dispositivo indicado como violado. Aresto inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFERENTE E VIGIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT registrou que "a despeito do desconhecimento, pelo preposto da Ré, acerca dos fatos relativos ao contrato de trabalho da Autora, certo é que, ainda que se considere que a Autora de fato exerceu funções atinentes ao cargo de Vigia, durante sua jornada de trabalho, não se vislumbra, nesta hipótese, uma real sobrecarga de funções a exigir da obreira um esforço acima do pactuado.". A jurisprudência desta Corte, com amparo no art. 456, parágrafo único, da CLT, tem o entendimento de que o desempenho de atividades diversas, dentro da mesma jornada de trabalho, e desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESCONTO ÍNFIMO. TEMA 121 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O auxílio-alimentação não ostenta natureza salarial quando há participação do empregado em seu custeio, sendo irrelevante o montante da coparticipação. A matéria em questão foi objeto de reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior, fixada no Tema 121 da Tabela de Precedentes Vinculantes – Temas Repetitivos desta Corte Superior, que assim preceitua: " O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação. ". Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo da autora; II - conhecer e dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do ente público para determinar o processamento do recurso de revista e; IV - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicada a análise do tema remanescente.

Indexação

Salário In Natura; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acúmulo de Função; Ente Público; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.