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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 254-67.2021.5.19.0006

Grupo econômico: consignou ser " Importante perceber, ainda, sobre a existência de interesse integrado das empresas

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, a partir do detido exame e valoração do conjunto fático-probatório produzido , firmou a convicção de que resultou caracterizado o grupo econômico entre as Reclamadas, uma vez que evidenciada a existência de subordinação e interesse integrado das empresas. Nesse sentido, destacou o TRT que: " de acordo com a configuração da governança corporativa, acima reproduzida, não há necessidade de maiores esforços para concluir que as empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", após a emissão da Debênture, passou a ser administrada, na prática, pelas empresas do Grupo STARBOARD , pois estas, além de indicarem 03 membros do Conselho de Administração (dentre eles o seu Presidente), ainda indicavam 02 membros da Diretoria (Diretor Presidente e Diretor de Reestruturação e Relacionamentos com Investidores), com poderes de veto na indicação de outros 02 membros da Diretoria " (págs. 6.265-6.266). Consignou ser " Importante perceber, ainda, sobre a existência de interesse integrado das empresas. Isso porque as litisconsortes do Grupo STARBOARD eram credoras das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB)", por força da emissão da Debênture, de modo que tinham interesse em seu resultado econômico-financeiro. Isso justifica que as litisconsortes do Grupo STARBOARD tenham assumido a gestão e o efetivo controle das empresas do "Grupo Máquina de Vendas (MVB ) "" (pág. 6.266). Nesse contexto, em que evidenciada no acórdão regional a integração entre as empresas Reclamadas, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa - de que não se encontra caracterizado o grupo econômico -, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST . Nesse sentido, julgados desta Corte Superior, envolvendo idêntica matéria e as mesmas Reclamadas . De todo modo, saliente-se que, embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial . Cumpre destacar que esta Corte Superior possui o entendimento de que os novos contornos de caracterização do grupo econômico são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas que tiveram seu término posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei – caso dos autos . Acresça-se, ainda, que o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 08/05/2026, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431, decidiu reafirmar a jurisprudência desta corte Superior, firmando a seguinte Tese Vinculante: " A redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida Lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados . Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No caso dos autos , conforme consignado na decisão agravada, para que se configure o grupo econômico, é necessário que se evidencie a ingerência de uma empresa sobre a outra ou a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas. Ou seja, é primordial que exista uma relação de subordinação ou de coordenação entre elas, o que ocorreu no presente caso , conforme se verifica no acórdão regional. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito de aplicação às Agravantes da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

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