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Jurisprudências

TSTRR 0000173-33.2024.5.23.0126

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA “IN VIGILANDO” CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese em apreciação, o Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático-probatório, a ocorrência de culpa in vigilando do ente público, destacando a identificação de irregularidade nos depósitos de FGTS ao longo da contratualidade, inobservância ao reajuste salarial normativo, além do atraso no pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 3. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem caminhado no sentido de que a constatação de irregularidades no recolhimento do FGTS, quando delineada pelo Tribunal Regional em contexto de falha fiscalizatória, pode ser valorada como indicativo de culpa in vigilando, sem que isso importe responsabilização automática e nem inversão do ônus da prova. Precedentes. 4. Ademais, a constatação de que a segunda reclamada tinha ciência das irregularidades praticadas pela prestadora e, ainda assim, não adotou providências concretas para saná-las, revela quadro fático que ultrapassa a mera inadimplência contratual. Não se trata de responsabilização automática, mas de reconhecimento de conduta omissiva específica, caracterizada pela inércia diante de descumprimentos reiterados. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao firmar as teses no Tema 246 (RE 760.931) e no Tema 1.118 (RE 1.298.647), deixou claro que a responsabilidade subsidiária não pode decorrer exclusivamente da inversão do ônus da prova, mas é plenamente admissível quando demonstrado comportamento negligente do ente público. No caso concreto, o acórdão regional registrou expressamente que, embora existissem boletins de fiscalização, tais documentos evidenciavam o conhecimento reiterado das irregularidades — especialmente a ausência de recolhimentos de FGTS e o inadimplemento de verbas rescisórias — sem qualquer demonstração de medidas eficazes como notificações formais, retenção de pagamentos ou aplicação de penalidades contratuais. 6. Desta forma, observa-se que, na hipótese, a responsabilização subsidiária não decorreu do mero inadimplemento nem se apoiou exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas em premissas fáticas do acórdão regional que indicam falha de fiscalização, em harmonia com os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão de afastar a conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de abril de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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