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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010472-16.2024.5.15.0151

Reajuste salarial da gratificação local

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO LOCAL. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que “as CCTs juntadas aos autos estabelecem o reajuste apenas sobre o salário e não há previsão normativa de reajuste sobre a gratificação local ou sobre a remuneração do trabalhador” e que “No mesmo sentido, a CCT 2022/2023 (ID 8129500)”, bem como que “As CCTs, portanto, determinam que o reajuste incida sobre o salário, assim entendido em sentido estrito, não havendo amparo, portanto, para a pretensão de reajustes também sobre a gratificação local, sobretudo quando paga de forma apartada”, razão pela qual concluiu que “Logo, confirma-se a improcedência do pleito relativo às diferenças da gratificação local e seus consectários”. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal da parte reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que não se vislumbra contrariedade à Súmula/TST nº 203, haja vista que o referido verbete trata de hipótese diversa da examinada nos presentes autos. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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