TSTAg-AIRR 0001474-02.2022.5.05.0121
Empresa em recuperação judicial: multa prevista nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Multa prevista nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Decisão de admissibilidade baseada em tese vinculante do TST
- Em relação ao tema, o Eg
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT – DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE BASEADA EM TESE VINCULANTE DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, ART. 1º-A – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Em relação ao tema, o Eg. TRT negou seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que o acórdão regional está conforme à tese vinculante firmada por este Tribunal no julgamento do Tema nº 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 2. À luz do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, com redação conferida pela Resolução nº 224, de 25/11/2024, o recurso cabível nesta hipótese é o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional. 3. Portanto, o Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada era manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por presunção, indenização por danos morais. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo a transcendência jurídica no tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS".