TSTRO 21699-84.2018.5.04.0000
Reconhecimento de grupo econômico e ordem de bloqueio sobre conta bancária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Extinção da execução por cumprimento da obrigação
- Perda superveniente do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E ORDEM DE BLOQUEIO SOBRE CONTA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou o bloqueio de valores em contas bancárias da impetrante. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 22/07/2025, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da obrigação. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir da impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.