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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011027-63.2014.5.15.0125

Execução: divisor de horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Divisor de horas extras
  • Apuração de horas extras quanto ao período sem controles de ponto
  • Apuração das horas extras em turno ininterruptos de revezamento
  • Interpretação do título executivo
  • Inexistência de afronta à coisa julgada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUANTO AO PERÍODO SEM CONTROLES DE PONTO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM TURNO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou quanto aos temas impugnados que: “Conforme muito bem esclarecido pelo perito do juízo às fls. 977, o divisor a ser aplicado, no caso o 180 é decorrência lógico matemática da jornada de trabalho reconhecida, de 36h semanais e 6h diárias. Quanto ao período sem controle, a sentença é expressa no sentido de que, para a apuração dos valores devidos, deveria ser utilizado o critério fixado na sentença de fls.424, o que foi observado pelo perito e não pela média como pretende a reclamada. Por fim, quanto à apuração das horas extras, correto o laudo pericial que apurou as horas excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal nos períodos de safra, conforme condenação expressa no título executivo (vide fls. 429 da r. sentença.)” 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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