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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1000037-17.2018.5.02.0028

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA. INOBERVÂNCIA AO ART. 896, §1º-A, DA CLT Em razões de embargos de declaração, o embargante defende que seja suprida omissão acerca da aplicação do art. 40, caput, da Lei 6830/80 ao caso dos autos. No acórdão embargado ficou registrado que a recorrente sustentou que "nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, como não foram localizados bens dos devedores (id 005b6f6), a execução deve ser suspensa por um ano, não correndo prazo prescricional, o que também não ocorreu no processo em tela, o que fica requerido" e que "no presente caso deve ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80, o que não ocorreu". Constatada a omissão do julgado, impõe-se acolher os embargos de declaração para registrar que, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeito modificativo do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir omissão, sem efeito modificativo do julgado. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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