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Jurisprudências

TSTRRAg 161700-51.2007.5.02.0036

Execução: grupo econômico

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Inciso II do artigo 5º da constituição da república
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, passando a admitir, expressamente, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No caso dos autos, todavia, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Dessa forma, quanto à interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA. Diante do provimento dado ao recurso de revista que afastou a responsabilidade solidária que foi imposta à agravante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, inverter a ordem de julgamento e: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico, absolvendo a recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista; II - declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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