STJEDcl no AgRg no REsp 2.169.065
Estelionato majorado: prestação pecuniária substitutiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estelionato majorado
- Prestação pecuniária substitutiva
- Pleito de redução
- Proporcionalidade entre o valor fixado e o prejuízo causado
- Omissão
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PLEITO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR FIXADO E O PREJUÍZO CAUSADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a capacidade econômica do condenado, não sendo possível, em sede de recurso especial, alterar a conclusão das instâncias ordinárias sem o reexame de fatos e provas.
3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da proporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e o prejuízo causado, destacando que o valor da prestação pecuniária não está limitado ao montante do prejuízo, pois sua finalidade não é apenas reparatória, mas também punitiva e preventiva.
4. O argumento de que o valor fixado é superior ao prejuízo causado constitui matéria que demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, o embargante poderá discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.