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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 827-19.2015.5.12.0004

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia
  • Ausência da certidão de regularidade da seguradora na susep
  • Susep
  • Formalidade essencial à validade do ato
  • Declaração de prejudicialidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Cuida-se de controvérsia em que o Tribunal Regional, após intimação da reclamada para regularizar o preparo com a observância das exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, não conhece do Recurso Ordinário, por deserção, porquanto ausente a "comprovação de registro da apólice perante a SUSEP" . 2. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa . 3. Conquanto superável o óbice erigido pelo Tribunal Regional para não conhecer do Recurso Ordinário patronal, relativamente à exigência de comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, porquanto o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, verifica-se que a deserção do referido recurso se mantém, por outro fundamento, no caso, ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 4. A reclamada, intimada para regularizar o preparo, nos termos do artigo 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, não comprovou o atendimento de todos os requisitos exigidos para a validade do seguro garantia judicial, previstos no referido Ato Conjunto, porquanto deixou de juntar aos autos a certidão de regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - formalidade essencial à validade do ato - , resultando desatendido o disposto no artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 5 . Nesse contexto, afigura-se insuperável a deserção do Recurso Ordinário declarada pelo Tribunal Regional. 6 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante restou prejudicado diante do acolhimento do recurso patronal com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional e prolação de novo acórdão. Com a prolação de novo acórdão pelo Tribunal Regional, devia o reclamante interpor novo Recurso de Revista, o que não ocorreu, visto que o exame do recurso anteriormente interposto perdeu sua validade com a declaração de prejudicialidade. Assim, como não se trata de suspensão do processo ou de sobrestamento do exame do recurso anteriormente interposto, afigura-se inviável a retomada de seu julgamento. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Depósito Recursal

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