TSTAg-AIRR 363-91.2015.5.05.0035
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Revelia do ente público
- Ente Público
- Transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA DO ENTE PÚBLICO. 1. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta c. Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 4. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 5. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 6. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que " foi declarada a revelia da recorrente face ao não comparecimento à audiência inaugural na qual poderia ter apresentado defesa. Sendo assim presumisse verdadeira a tese da inicial de que o reclamante laborou em prol da recorrente, tomadora dos serviços, configurando típica terceirização lícita de serviço, bem como de que houve conduta culposa da recorrente quanto a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da 1ª reclamada, prestadora de serviços. Ao contrário do alegado na peça recursal, o ônus de provar a existência de fiscalização, e portanto, a ausência de conduta culposa é da recorrente, ônus do qual não se desincumbiu ." Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não exercer o juízo de retratação; b) determinar o retorno dos autos à Vice Presidência do TST para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Transcendência