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Jurisprudências

TSTRR 0000732-05.2022.5.09.0011

Ilegitimidade para recorrer: intempestividade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA EX-SÓCIA DA RÉ. LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a ex-sócia da ré nunca integrou a relação processual, sendo, portanto, parte ilegítima para recorrer. A ação civil pública foi ajuizada contra a empresa, e não contra seus sócios, inexistindo relação entre o autor e a ora recorrente, pessoa física. Ademais, não houve desconsideração da personalidade jurídica e tampouco qualquer modalidade de intervenção de terceiros ou mesmo habilitação de terceiro no presente processo, o que torna injustificada a presença da ex-sócia da ré na posição de recorrente. Assim, à luz do art. 996 do CPC, não deve o recurso ser conhecido, diante da ausência de legitimidade ativa. Intempestividade também verificada. Análise da transcendência prejudicada. Recurso de revista adesivo não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR - MPT. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA INDICAR A ENTIDADE BENEFICIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDAS. Considerando tratar-se a presente demanda de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho para a tutela de direitos difusos e coletivos, há transcendência social e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1°, III e IV, da CLT. À luz do art. 13 da Lei nº 7.347/85, bem como da decisão proferida pelo STF na ADPF 944, não pode o juízo a quo decidir que a indicação da entidade beneficiária do valor pago a título de multa por descumprimento da obrigação definida em sentença ficará a seu critério, excluindo o MPT de tal escolha. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer das contrarrazões e do recurso de revista adesivo apresentados pela ex-sócia da ré, em razão da ilegitimidade recursal e da intempestividade, e julgar prejudicada a análise da transcendência; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, reconhecer a transcendência social e jurídica da causa, e, no mérito, dar-lhe provimento, com fulcro no art. 896, alínea c da CLT, para, em razão de violação do art. 13 da Lei nº 7.347/85, reformar o julgado e atribuir ao Ministério Público do Trabalho a competência para indicar, na fase de execução, a entidade a qual deverá reverter o valor decorrente da multa cominada em sentença, conforme estabelecido pelo STF na ADPF 944, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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