TSTAIRR 1000766-51.2024.5.02.0701
Execução: fraude à execução
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução
- Não caracterizada
- Diante desse contexto, não há como presumir a fraude à execução
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a falta de registro da transferência do imóvel não compromete a posse legítima da adquirente, nem invalida o negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, assentou não ser possível deixar de reconhecer a condição de terceiro de boa-fé da parte embargante, uma vez que não há indícios de fraude à execução. Diante desse contexto, não há como presumir a fraude à execução. Julgados. Logo, descabe cogitar de violação direta e literal do art. 100, § 1º, da CF, nos moldes delineados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora