Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.069.316

Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

DIREITO PROC ESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O Tribunal de origem havia negado seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a aplicação do princípio "in dubio pro societate" na fase de pronúncia (Súmula 83 do STJ).

3. O agravante alegou que a decisão da Presidência do STJ violou o princípio da dialeticidade recursal, sustentando que suas razões enfrentaram os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, argumentou pela impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e contradições nos depoimentos das testemunhas.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando que o recurso especial não foi admitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão da Presidência do STJ foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

7. O agravante não apresentou argumentação jurídica concreta para demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito da apelação e do recurso especial.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser explícita, concreta e dialética, não sendo suficiente a alegação genérica ou a repetição das razões de mérito.

9. A tentativa de corrigir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial em sede de agravo regimental não é admissível, pois o momento processual adequado para tal impugnação é na petição do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.