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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.341

Roubos majorados, posse de entorpecentes e falsa identidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Roubos majorados, posse de entorpecentes e falsa identidade
  • Dosimetria da pena
  • Concurso de majorantes
  • Fração de aumento
  • Fundamentação concreta
  • Acréscimo de fundamentos pelo tribunal a quo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS, POSSE DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da controvérsia. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentos no julgamento da revisão criminal, relativamente ao aumento pela fração de 1/2 na terceira fase dosimétrica em razão do concurso de majorantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na aplicação da fração de aumento de 1/2 na terceira fase dosimétrica em razão do concurso de majorantes, considerando a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo necessário que o aumento da pena seja fundamentado de forma concreta, com base em dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.

4. Não há critério matemático para balizar o aumento da pena-base ou das causas de aumento e diminuição, sendo necessário apenas um controle de legalidade para verificar a fundamentação concreta do incremento.

5. No caso, a Corte de origem, na revisão criminal, manteve o aumento na terceira fase dosimétrica pelas majorantes com fundamentação concreta, considerando que o crime foi praticado por dois agentes, ambos armados, com restrição da liberdade das vítimas, o que justifica a exasperação da pena em fração superior ao mínimo.

6. A aplicação da fração de aumento de 1/2 na terceira fase dosimétrica foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a superioridade numérica dos agentes, a restrição da liberdade das vítimas e o uso de armas de fogo.

7. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, com aumento fundamentado concretamente. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 3. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 158, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 763.371/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.569.413/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.5.2024; STJ, HC 315.516/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.4.2016.

Tese

1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, com aumento fundamentado concretamente. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 3. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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