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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010194-17.2023.5.15.0097

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não configurado

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Não configurado
  • Dispensa de oitiva de testemunha
  • Fato comprovado por outros elementos de prova
  • Poder diretivo do juiz
  • Horas extras e jornada 12x36

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. FATO COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PODER DIRETIVO DO JUIZ. Cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de reforma, verifica-se que, conquanto tenha sido dispensada a oitiva de testemunha quanto à realização de horas extras, o Regional consignou que havia registros de frequência aptos a comprovar a existência ou não de jornada extraordinária, considerados suficientes para a formação do seu convencimento. Portanto, o indeferimento da produção de determinada prova, sob o fundamento de que a prova produzida já é satisfatória para embasar o convencimento motivado, não configura cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, violação do art. 5.º, LV, da CF/88. HORAS EXTRAS E JORNADA 12X36. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Para entender que é indevido o pagamento de horas-extras, seria necessário valorar, pela terceira vez, o quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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