TSTAg-AIRR 0010194-17.2023.5.15.0097
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não configurado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não configurado
- Dispensa de oitiva de testemunha
- Fato comprovado por outros elementos de prova
- Poder diretivo do juiz
- Horas extras e jornada 12x36
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. FATO COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PODER DIRETIVO DO JUIZ. Cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de reforma, verifica-se que, conquanto tenha sido dispensada a oitiva de testemunha quanto à realização de horas extras, o Regional consignou que havia registros de frequência aptos a comprovar a existência ou não de jornada extraordinária, considerados suficientes para a formação do seu convencimento. Portanto, o indeferimento da produção de determinada prova, sob o fundamento de que a prova produzida já é satisfatória para embasar o convencimento motivado, não configura cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, violação do art. 5.º, LV, da CF/88. HORAS EXTRAS E JORNADA 12X36. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Para entender que é indevido o pagamento de horas-extras, seria necessário valorar, pela terceira vez, o quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator