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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010745-76.2023.5.03.0017

Cerceamento de defesa: adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Adicional de periculosidade
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT não atendido
  • Transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início do recurso
  • Ausência de confronto analítico
  • Desatendimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS PELA CORTE REGIONAL – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – INVIABILIDADE. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Outrossim, a transcrição quase integral do capítulo da sentença mantida por seus próprios fundamentos pela Corte Regional, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa deduzida em contraminuta. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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