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Jurisprudências

TSTRR 12111-95.2016.5.03.0050

Negativa de prestação jurisdicional: terceirização

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é lícita a terceirização de atividade-meio ou fim do tomador dos serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 4. Nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 5. Nesse contexto, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços ou, até mesmo, a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. 6. Ademais, quanto ao pedido sucessivo da parte autora, para caso não seja reconhecido seu enquadramento como bancária, para que seja reconhecido como financiária, tem-se que o Tribunal Regional consignou expressamente que "da mesma forma, não prospera a pretensão sucessiva da autora, de enquadramento como financiário(a). A análise da cláusula 3ª do contrato social da primeira ré (id. 9dcc0d7 - Pág. 27/28) permite concluir não se tratar de empresa de crédito, financiamento ou investimento, nos termos da Súmula 55 do C. TST. Dessa forma, a empregadora da reclamante não se equipara aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, nem a reclamante faz jus aos benefícios previstos nas CCT dos financiários, como pleiteado de forma sucessiva". Nesses termos, qualquer ilação em sentido contrário encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " já a configuração do assédio moral exige, ainda, a finalidade especial de desestimular o trabalhador na continuidade da relação de emprego, mediante tratamento indigno e abusivo, de forma sistemática, ou rigor, cobrança excessiva ou ameaças contumazes. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, artigo 818 da CLT, cabia à reclamante demonstrar supostos ilícitos do réu e o dano moral sofrido, ônus do qual não se desincumbiu ". Asseverou que " o fato de afirmar a testemunha que não havia geladeira no local de trabalho não leva à conclusão de que não havia água potável, e a ausência de geladeira, mesmo que deixe de trazer algum conforto, não é elemento suficiente para que o local de trabalho seja considerado inadequado ". Pontuou que " quanto à afirmativa de que a coordenadora da reclamante a teria desrespeitado com conversas ‘inverídicas’, a prova trazida aos autos é frágil e não convincente, uma vez que a testemunha ouvida laborou com a autora por apenas 05 dias, treinando-a, logo no início de seu contrato de trabalho com a empresa, não havendo, no entender do Juízo, tempo hábil para serem tecidos pela coordenadora, e, portanto presenciados pela testemunha, quaisquer comentários em relação à condição pessoal da reclamante ou ao seu envolvimento nos assaltos. Ademais, resta claro que testemunha e reclamante trabalhavam em lojas distintas, pouco se conheciam, mantiveram contatos em duas únicas oportunidades: quando do treinamento e na ocasião da quebra de uma máquina, como narrado pela própria testemunha. Desse modo, ante a fragilidade do depoimento, tem-se que não restou demonstrada ofensa a direitos de personalidade, passível de indenização, no entender do juízo ". 2. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso, conforme pretendido pela recorrente, no sentido de que sofreu assédio moral apto ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal e à configuração da alegada conduta assediante, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024 Ante a potencial violação do art. 39, caput , da Lei n. 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSALTOS NO LOCAL DE TRABALHO. EMPREGADA QUE EXERCIA A ATIVIDADE DE OPERADORA DE CAIXA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de assaltos ocorridos no local de trabalho, assentando que a segurança pública constitui dever do Estado e que a responsabilização do empregador dependeria de prova de culpa (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), reputando insuficiente, por si só, a inexistência de vigilância armada e de circuito interno de monitoramento. 2. Todavia, das próprias premissas fáticas registradas no acórdão regional extrai-se que a autora atuava como operadora de caixa , realizando saques, depósitos e troca de numerário , em atividade que envolve manuseio habitual de valores , o que a submete a risco acentuado de violência patrimonial e pessoal, notadamente assaltos. 3. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". 4. Nesse contexto, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 5. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 6. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o referido dispositivo, tem reiteradamente reconhecido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador em hipóteses de assalto ocorrido no ambiente laboral quando a função desempenhada expõe o trabalhador a risco acima do ordinário , como ocorre nas atividades vinculadas à movimentação de numerário. 7. Assim, ao afastar a reparação civil sob fundamento exclusivo de que a segurança pública é dever do Estado e de que o assalto configura fato de terceiro, exigindo prova de culpa do empregador, o Tribunal Regional adotou enquadramento jurídico incompatível com a cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável quando a atividade empresarial ou a função exercida submete o trabalhador a risco especial e superior ao ordinário, hipótese evidenciada pelas premissas fáticas registradas (movimentação habitual de numerário e ocorrência de assaltos no curso da prestação laboral). Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária"; e II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e por violação do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos extrapatrimoniais decorrentes dos assaltos sofridos no ambiente de trabalho e condená-la ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Valor da condenação majorado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 100, 00 (cem reais).

Indexação

Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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