TSTAg-AIRR 0000032-98.2022.5.05.0121
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não configurada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Relação jurídico- administrativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO- ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, consignando, a partir da valoração probatória, que o caso em análise se refere a ingresso no serviço público pela autora a partir de determinado momento e após prévia aprovação em concurso, decidiu em consonância com entendimento emanado do STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator